Para haver um melhor entendimento do que realmente é destinação pública e, conseqüentemente relação de administração, é necessário conhecer a classificação dos bens públicos. Estes são classificados em bens de uso comum do povo, uso especial e dominiais.
Os bens de uso comum do povo são aqueles destinados a um fim público, podem ser utilizados indistintamente por todos, sem necessidade de consentimento da administração. Não pode haver discriminação em sua utilização, esta poderá ser gratuita ou mediante pagamento. São bens de uso comum os mares, praias, rios etc.
Seguindo esta mesma característica da destinação pública, existem os bens de uso especial, os quais não podem ser utilizados indistintamente por todos, tendo em vista possuírem uma destinação pública específica. São estes os bens corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, como museus públicos e veículos oficiais.
Por último, os bens dominiais são aqueles que não têm uma destinação pública. Integram o patrimônio do Estado como objeto de direito pessoal ou real, sobre eles a administração exerce poderes de proprietário. Servem apenas para fazer renda para o Estado.
O regime jurídico dos bens públicos possui certas prerrogativas, pois visa proteger o conjunto de bens que pertencem à União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Primeira característica do regime jurídico é a inalienabilidade. Esta não é total, pois os bens dominiais são alienáveis. Já os de uso comum e uso especial não podem ser alienados, a não ser que ocorra uma desafetação, transformando-os em bens dominiais.
Impenhorabilidade significa que os bens públicos são muito importantes para o interesse público e por isso não são passíveis de constrição judicial. É utilizado um processo especial de execução chamado de precatório, tendo em vista que não podem ser penhorados.
mprescritibilidade corresponde à prescrição aquisitiva, em relação à todos os bens públicos, ou seja, estes não podem ser objeto de usucapião.
Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt explica esta destinação pública, bem como a relação de administração .“Bens particulares consagrados à destinação pública em virtude de uma relação de administração são aqueles utilizados por concessionárias de serviços públicos e indispensáveis à prestação desta atividade”.Salienta, ainda, a posição de Marçal Justen Filho, “a essencialidade do bem à prestação do serviço produz submissão a esse regime jurídico próprio e inconfundível, dotado de características e peculiaridades próprias. Todos os bens passam a ter um regime próprio de direito público, ainda que se trate de bens de propriedade original do concessionário.
A afetação do bem à satisfação de necessidade coletiva impede a aplicação do regime de direito privado comum. Não é possível, por isso, o concessionário invocar seu domínio para dar ao bem o destino que bem lhe aprouver. Nem poderia pretender usar e fruir do bem como bem entendesse. Portanto e ainda que se configurem bens privados, não é possível cogitar da sua penhorabilidade ou alienabilidade, sem prévia desafetação, a qual se fará por ato formal do poder concedente, depois de verificada a viabilidade da continuidade do serviço público sem sua utilização.
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Referências Bibliográficas:
Bandeira de Mello.C.A Curso de direito administrativo,, São Paulo: Malheiros
Di Pietro, M.S.Z. Direito administrativo. São Paulo: Atlas
Meirelles, H.L. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros
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Juliana Teixeira Torino | Acadêmica de Direito das Faculdades Integradas Curitiba Período: 6ºC noturno.