Entrevista com acadêmica da Faculdade de Direito de Curitiba Helen de Fatima Schoreder
13/01/2005
 
Clarice Dall'Agnol Casado
Bacharel em Direito, graduanda em Letras na PUC/SP, professora de inglês e tradutora.
claricedc@uol.com.br

Os direitos dos idosos e a atual tutela administrativa prestada

É indiscutível a responsabilidade do Estado no que tange à preservação e proteção dos direitos dos cidadãos, inclusive para manutenção da ordem social estabelecida, nos termos da Constituição Federal. Em especial no que concerne aos direitos dos idosos, a Carta de 1988 assim dispõe em seu art. 230:

"Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos."

E, com o advento da Lei nº 10.741/2003, uma gama de bens jurídicos não mencionados especificamente no texto constitucional foi albergada pelo ordenamento e encontra-se devidamente resguardada de eventuais afrontas.

Como é cediço, direito é, antes de tudo, bom senso. Tais prerrogativas não precisam de uma lei específica para que se façam valer, ou pelo menos não deveriam precisar. Deveria estar intrínseco em nossa cultura o respeito a essas regras, não porque estabelecidas em lei, mas porque oriundas, sobretudo, de um princípio basilar que norteia todo o ordenamento jurídico e que é tão enfatizado pela Constituição: o princípio da dignidade da pessoa humana .

É incontestável que ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que a desconhece. Todavia, essa regra nem mesmo se aplica aqui, simplesmente porque os princípios não são normas, são muito mais consistentes e intensos do que estas, pois estão presentes no consciente coletivo, fazem parte de um senso comum.

Infere-se, portanto, ser dever do Estado zelar pela ordem social, protegendo os direitos e assegurando o bem-estar dos cidadãos, especialmente em relação aos idosos, integrantes de uma das parcelas da sociedade mais atingidas pela constante e exacerbada violação de seus direitos face ao descaso e abandono do poder público. É tarefa essencial da Administração Pública propiciar qualidade de vida à população, prestando os serviços que lhe pertinem, de modo a desempenhar sua função adequadamente.

Segundo Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, citado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "administrar significa não só prestar o serviço, executá-lo, como, outrossim, dirigir, governar, exercer a vontade com o objetivo de obter um resultado útil" 1  . Em outras palavras, administrar abrange desde o planejamento até a execução do projeto.

À Administração Pública incumbe a prestação de serviços públicos no intuito de satisfazer as necessidades dos administrados, de forma eficaz, efetiva e profícua. Nem sempre, é verdade, é ela quem os presta diretamente, podendo haver a descentralização de tais serviços, como é o caso da concessão e da permissão.

A exemplo disso, tomemos a já mencionada Lei 10.741/2003 em seu art. 40, que assim estabelece:

"Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:

I - a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos;

II - desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos.

Parágrafo único . Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II."

Tal disposição trouxe polêmica e gerou dúvidas tanto para as permissionárias e concessionárias do serviço público envolvido, como para a população de um modo geral e, em especial, para a sua parcela interessada, a qual aproveita o advento do chamado Estatuto do Idoso.

Mas as incertezas não pararam por aí, atingindo também alguns aplicadores do direito. Estes, ao depararem-se com a disposição mencionando "transporte coletivo interestadual", equivocadamente fizeram uma interpretação extensiva, determinando fossem reservadas igualmente vagas em veículos de transporte intermunicipal para pessoas acima dos sessenta anos previstos. Tais resoluções vieram em total arrepio da lei, uma vez que o projeto do estatuto previa o benefício também no que se refere a linhas intermunicipais, o qual, não por acaso, foi vetado no texto final da lei federal.

Por sorte, sobreveio o Decreto nº 5.130, de 07 de julho de 2004, a regulamentar o referido artigo e definindo o que se entende pelo vocábulo "interestadual".

Embora tenha sobrevindo o mencionado decreto, as dúvidas suscitadas não restaram totalmente sanadas. É o caso do preço da tarifa, composto por inúmeros elementos, como o valor do pedágio. Este, por sua vez, é rateado entre todos os usuários, já que é embutido no valor da passagem. Se se estabelece a gratuidade de passagens para pessoas de uma determinada faixa etária, certamente as empresas concessionárias e permissionárias não irão arcar sozinhas com os custos de tal determinação e, fatalmente, esses encargos serão repassados aos demais usuários, aumentando o preço final da tarifa.

De nada adianta beneficiar uma fração da população se para isso será necessário onerar excessivamente todos os demais. Louva-se a atitude de nossos representantes que parecem despertar para os anseios do povo brasileiro, principalmente de sua camada mais humilde. Contudo, deve-se pensar em uma política de planejamento de custos e despesas, bem como de divisão destes, sob pena de se esvaziarem as iniciativas em prol da parcela mais carente e necessitada da população. Iniciativas dessa natureza são tidas como viciadas, pois beneficiam alguns, em detrimento da coletividade.