E, com o advento da Lei nº 10.741/2003, uma gama de bens jurídicos não mencionados especificamente no texto constitucional foi albergada pelo ordenamento e encontra-se devidamente resguardada de eventuais afrontas.
Como é cediço, direito é, antes de tudo, bom senso. Tais prerrogativas não precisam de uma lei específica para que se façam valer, ou pelo menos não deveriam precisar. Deveria estar intrínseco em nossa cultura o respeito a essas regras, não porque estabelecidas em lei, mas porque oriundas, sobretudo, de um princípio basilar que norteia todo o ordenamento jurídico e que é tão enfatizado pela Constituição: o princípio da dignidade da pessoa humana .
É incontestável que ninguém
se escusa de cumprir a lei alegando que a desconhece. Todavia,
essa regra nem mesmo se aplica aqui, simplesmente porque
os princípios não são normas, são
muito mais consistentes e intensos do que estas, pois estão
presentes no consciente coletivo, fazem parte de um senso
comum.
Infere-se, portanto, ser dever do Estado
zelar pela ordem social, protegendo os direitos e assegurando
o bem-estar dos cidadãos, especialmente em relação
aos idosos, integrantes de uma das parcelas da sociedade
mais atingidas pela constante e exacerbada violação
de seus direitos face ao descaso e abandono do poder público. É tarefa
essencial da Administração Pública propiciar
qualidade de vida à população, prestando
os serviços que lhe pertinem, de modo a desempenhar
sua função adequadamente.
Segundo Oswaldo Aranha Bandeira de Mello,
citado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "administrar significa
não só prestar o serviço, executá-lo,
como, outrossim, dirigir, governar, exercer a vontade com
o objetivo de obter um resultado útil" 1 . Em
outras palavras, administrar abrange desde o planejamento
até a execução do projeto.
À Administração Pública
incumbe a prestação de serviços públicos
no intuito de satisfazer as necessidades dos administrados,
de forma eficaz, efetiva e profícua. Nem sempre, é verdade, é ela
quem os presta diretamente, podendo haver a descentralização
de tais serviços, como é o caso da concessão
e da permissão.
A exemplo disso, tomemos a já mencionada
Lei 10.741/2003 em seu art. 40, que assim estabelece:
"Art. 40. No sistema de transporte coletivo
interestadual observar-se-á, nos termos da legislação
específica:
I - a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas
por veículo para idosos com renda igual ou inferior
a 2 (dois) salários mínimos;
II - desconto de 50% (cinqüenta por
cento), no mínimo, no valor das passagens, para os
idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual
ou inferior a 2 (dois) salários mínimos.
Parágrafo único . Caberá aos órgãos
competentes definir os mecanismos e os critérios
para o exercício dos direitos previstos nos incisos
I e II."
Tal disposição trouxe polêmica
e gerou dúvidas tanto para as permissionárias
e concessionárias do serviço público
envolvido, como para a população de um modo
geral e, em especial, para a sua parcela interessada, a qual
aproveita o advento do chamado Estatuto do Idoso.
Mas as incertezas não pararam por
aí, atingindo também alguns aplicadores do
direito. Estes, ao depararem-se com a disposição
mencionando "transporte coletivo interestadual", equivocadamente
fizeram uma interpretação extensiva, determinando
fossem reservadas igualmente vagas em veículos de
transporte intermunicipal para pessoas acima dos sessenta
anos previstos. Tais resoluções vieram em total
arrepio da lei, uma vez que o projeto do estatuto previa
o benefício também no que se refere a linhas
intermunicipais, o qual, não por acaso, foi vetado
no texto final da lei federal.
Por sorte, sobreveio o Decreto nº 5.130,
de 07 de julho de 2004, a regulamentar o referido artigo
e definindo o que se entende pelo vocábulo "interestadual".
Embora tenha sobrevindo o mencionado decreto,
as dúvidas suscitadas não restaram totalmente
sanadas. É o caso do preço da tarifa, composto
por inúmeros elementos, como o valor do pedágio.
Este, por sua vez, é rateado entre todos os usuários,
já que é embutido no valor da passagem. Se
se estabelece a gratuidade de passagens para pessoas de uma
determinada faixa etária, certamente as empresas concessionárias
e permissionárias não irão arcar sozinhas
com os custos de tal determinação e, fatalmente,
esses encargos serão repassados aos demais usuários,
aumentando o preço final da tarifa.
De nada adianta beneficiar uma fração
da população se para isso será necessário
onerar excessivamente todos os demais. Louva-se a atitude
de nossos representantes que parecem despertar para os anseios
do povo brasileiro, principalmente de sua camada mais humilde.
Contudo, deve-se pensar em uma política de planejamento
de custos e despesas, bem como de divisão destes,
sob pena de se esvaziarem as iniciativas em prol da parcela
mais carente e necessitada da população. Iniciativas
dessa natureza são tidas como viciadas, pois beneficiam
alguns, em detrimento da coletividade.