Entrevista com o Especialista em Direito Empresarial Carlos Roberto Claro
13/01/2005
 

Carlos Roberto Claro , Especialista em Direito Empresarial;

Professor assistente de Direito Societário e Falimentar das Faculdades Integradas Curitiba;
Autor dos livros "Revocatória Falimentar" e "Lei de Falências e Concordatas anotada à luz da jurisprudência", pela Juruá Editora - Curitiba.
carlos@calixtoclaro.com.br

O artigo 69 da lei de falências


Em linhas gerais, estabelece o artigo 69 da atual lei falimentar que cabe ao síndico prestar contas de sua administração quando renunciar o cargo, for substituído ou destituído, terminar a liquidação, ou tiver sido concedida a concordata suspensiva do devedor.


Consta do parágrafo primeiro que as contas serão apresentadas em "processo" apartado, com apensamento final aos autos de falência. O presente texto enfocará o caput e o parágrafo primeiro, em cotejo com o artigo 63, inciso XXI da mesma lei.


É muito comum no foro a apresentação regular das contas do síndico, evidentemente quando houve movimentação de bens ou valores relativos à massa. São elas processadas em apartado ao processo falimentar e ao final julgadas boas ou más pelos juiz.


Desde logo saliente-se que pode haver prestação de contas parcial, mês a mês, referentes aos atos praticados em determinado período. Observado o princípio do contraditório, poderão ser impugnadas as contas pelo falido, Ministério Público e demais interessados (credores e terceiros).

Ocorre que os dispositivos legais em comento devem ser analisados sob os métodos de interpretação teleológico e sistemático. Isso porque, e aqui já se antecipa a conclusão do presente, caso não é de se aguardar o desenrolar do processo falimentar (que em muitos casos perdura por longo período) para só depois cumprir-se o contido na norma legal: a juntada da prestação de contas do síndico relativa a período de sua gestão. Ora, o método gramatical deve ser totalmente desprezado para se ater à finalidade da lei, não deixando de analisar os dispositivos legais de forma sistemática. Explica-se: além de outras hipóteses constantes do texto, tais como a renúncia, substituição e destituição do síndico, ou mesmo quando o falido obtiver o favor da concordata suspensiva, caberá a ele - síndico - apresentar as contas quando terminar a liquidação. E o que significa "terminar a liquidação"?

É a liquidação final de todo o patrimônio arrecadado? Somente deve ocorrer quando a integralidade do ativo for devidamente liquidada? Entendemos que as questões devem ser bem ponderadas, de forma a não antecipar incorreto juízo de valor. Com efeito, a liquidação, referindo-se refere à alienação de bens, pode seguir o trâmite contido no artigo 114 da lei falimentar ou o contido no artigo 73. Aquele vem no Título VIII que trata da liquidação propriamente dita, estabelecendo as formas de venda dos ativos. Este contém regras acerca da venda antecipada de bens, quando de fácil deterioração ou que não podem ser guardados sem risco ou grande despesa à massa. Portanto, a venda, grosso modo, pode ser antecipada (art. 73) ou quando o processo estiver maduro para se ingressar na fase própria (art. 114).

Mas o espírito da lei não é somente de determinar a prestação de contas quando houve liquidação de ativos. Vai mais além: toda vez que houver pagamento de encargos ou dívidas da massa (os quais poderão ocorrer no curso do processo), cujas disposições estão no artigo 124; quando houver liquidação de pedido de restituição, cumprindo-se sentença judicial (os quais serão pagos antes de se observar a regra do art. 102, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário), já que os reivindican-tes não se enquadram na condição de credores da massa ou da falência; quando houver alguma movimentação financeira ( v.g. recebimento de alugueres por parte do síndico) ou pagamento de tributos gerados durante a continuidade de negócio, ou mesmo quitações outras, haverá a necessidade de formal prestação de contas, prevista no artigo 69 da lei de regência.

Para não se estender, lembre-se que nas falências de médio ou grande porte, onde há patrimônio arrecadado, tem o síndico a necessidade de contratar prepostos, mediante autorização judicial, e todas as movimentações serão objeto de prestação de contas. Ainda, o pagamento de despesas processuais nas causas em que a massa atua, também dá azo à prestação de contas. A contratação de procurador da massa falida também passará pelo crivo judicial. Portanto, a liquidação referida pela lei pode ser parcial, diária, não ocorrendo somente na hipótese do artigo 114.

Poder-se-ia até cogitar da aplicação do artigo 63, inciso XXI da lei falimentar, que se insere na administração da falência por parte do síndico. Tal norma estabelece que até o dia 10 do mês seguinte, deve o síndico juntar aos autos conta demonstrativa de sua administração, onde contenha os recebimentos/pagamentos efetuados, cujos documentos receberão a rubrica do juiz e depois juntados aos autos. A lei não fala em que autos deverão ser anexados tais documentos. Também nada estabelece a respeito do procedimento relativo à intimação de interessados.

Ora, com mera interpretação literal, o juiz apenas rubricaria os documentos, que seriam juntados aos autos, sem ouvir credores, falido e Ministério Público, ou mesmo o aviso a interessados deixaria de ser publicado. É bastante comum os processos de falência perdurarem por longo período (raros são aqueles que, existindo bens arrecadados, se encerram nos dois anos previstos pela lei). E se houvessem sucessivas substituições, destituições e renúncias de síndicos? E se ocorrer destituição de síndico cujo paradeiro nem sequer consta dos autos? E no caso de falecimento de síndico sem que o fato seja comunicado nos autos? De que forma poder-se-ia conferir as contas apresentadas há anos no processo?

Quais seriam os mecanismos para cumprir o artigo 69, §5º da lei? Evidente que o princípio da celeridade tem aplicação. Onde haverá efetividade, ou mesmo segurança jurídica aos participantes do processo? Onde a fiscalização por parte dos credores? Fosse correta a adoção rigorosa do artigo 69, caso seria de se aguardar o trâmite do processo para só depois examinar as contas do síndico. Mas o processo falimentar é dinâmico. E mais: as contas correm em apartado ao processo principal e ao final, ou seja, quando do encerramento da falência serão apensadas. Portanto, mais uma justificativa plausível para que não se interprete a norma legal com rigor.

Portanto, os artigos 63, inciso XXI e 69 da atual lei falimentar devem ser interpretados de forma sistemática e teleológica, sob pena de desvirtuamento do instituto falimentar. Ressalte-se, por fim, que o artigo 131 trata apenas da fase final do processo, quando da liquidação definitiva, e não parcial, ora tratada. A interpretação literal dos dispositivos em análise pode levar o exegeta a conclusões sem fundamento e desalinhadas com os princípios que regem o processo falimentar.



O Projeto de Lei n. 4.376-E, da Câmara Federal praticamente recebeu nova roupagem do Senado, restando pouquíssimos dispositivos intactos. Em seu artigo 163 estabelece que, iniciada a realização do ativo, e antes do rateio final, o administrador judicial prestará contas de sua gestão, sempre que houver recebimentos. A regra, basicamente, é a mesma da atual lei. Pelo projeto também há a possibilidade de venda antecipada (art. 113), e pode o administrador dar em locação ou mesmo celebrar outros contratos relativos a bens arrecadados, a fim de que produzam renda para a massa. Isso está expresso no art. 114. Também nestas hipóteses caso será de prestação de contas. O projeto é claro: sempre que houve recebimentos, deve o administrador se pronunciar nos autos. Destarte, a necessidade de prestar contas antes mesmo da liquidação final também está prevista no projeto da Câmara Federal, cujo teor do artigo 163 está mais claro.