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Entrevista
com o Especialista em Direito Empresarial Carlos Roberto Claro |
13/01/2005 |
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Carlos Roberto Claro ,
Especialista em Direito Empresarial;
Professor
assistente de Direito Societário
e Falimentar das Faculdades Integradas
Curitiba;
Autor dos livros "Revocatória
Falimentar" e "Lei de Falências e
Concordatas anotada à luz da jurisprudência",
pela Juruá Editora - Curitiba.
carlos@calixtoclaro.com.br
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O
artigo 69 da lei de falências
Em linhas gerais, estabelece o artigo 69 da atual
lei falimentar que cabe ao síndico prestar contas
de sua administração quando renunciar
o cargo, for substituído ou destituído, terminar a liquidação,
ou tiver sido concedida a concordata suspensiva do devedor.
Consta do parágrafo
primeiro que as contas serão apresentadas em "processo" apartado, com
apensamento final aos autos de falência. O presente texto enfocará o
caput e o parágrafo primeiro, em cotejo com o artigo 63, inciso XXI da
mesma lei.
É muito comum no foro a apresentação regular das contas
do síndico, evidentemente quando houve movimentação de bens
ou valores relativos à massa. São elas processadas em apartado
ao processo falimentar e ao final julgadas boas ou más pelos juiz.
Desde
logo saliente-se que pode haver prestação de contas parcial, mês
a mês, referentes aos atos praticados em determinado período. Observado
o princípio do contraditório, poderão ser impugnadas as
contas pelo falido, Ministério Público e demais interessados (credores
e terceiros). |
Ocorre que os dispositivos
legais em comento devem ser analisados sob os métodos de interpretação
teleológico e sistemático. Isso porque, e aqui
já se antecipa a conclusão do presente, caso
não é de se aguardar o desenrolar do processo
falimentar (que em muitos casos perdura por longo período)
para só depois cumprir-se o contido na norma legal:
a juntada da prestação de contas do síndico
relativa a período de sua gestão. Ora, o método
gramatical deve ser totalmente desprezado para se ater à finalidade
da lei, não deixando de analisar os dispositivos legais
de forma sistemática. Explica-se: além de outras
hipóteses constantes do texto, tais como a renúncia,
substituição e destituição do
síndico, ou mesmo quando o falido obtiver o favor
da concordata suspensiva, caberá a ele - síndico
- apresentar as contas quando terminar a liquidação.
E o que significa "terminar a liquidação"?
É a
liquidação final de todo o patrimônio
arrecadado? Somente deve ocorrer quando a integralidade do
ativo for devidamente liquidada? Entendemos que as questões
devem ser bem ponderadas, de forma a não antecipar
incorreto juízo de valor. Com efeito, a liquidação,
referindo-se refere à alienação de bens,
pode seguir o trâmite contido no artigo 114 da lei
falimentar ou o contido no artigo 73. Aquele vem no Título
VIII que trata da liquidação propriamente dita,
estabelecendo as formas de venda dos ativos. Este contém
regras acerca da venda antecipada de bens, quando de fácil
deterioração ou que não podem ser guardados
sem risco ou grande despesa à massa. Portanto, a venda,
grosso modo, pode ser antecipada (art. 73) ou quando o processo
estiver maduro para se ingressar na fase própria (art.
114).
Mas o espírito da lei não é somente
de determinar a prestação de contas quando
houve liquidação de ativos. Vai mais além:
toda vez que houver pagamento de encargos ou dívidas
da massa (os quais poderão ocorrer no curso do processo),
cujas disposições estão no artigo 124;
quando houver liquidação de pedido de restituição,
cumprindo-se sentença judicial (os quais serão
pagos antes de se observar a regra do art. 102, conforme
entendimento jurisprudencial e doutrinário), já que
os reivindican-tes não se enquadram na condição
de credores da massa ou da falência; quando houver
alguma movimentação financeira ( v.g. recebimento
de alugueres por parte do síndico) ou pagamento de
tributos gerados durante a continuidade de negócio,
ou mesmo quitações outras, haverá a
necessidade de formal prestação de contas,
prevista no artigo 69 da lei de regência.
Para não
se estender, lembre-se que nas falências de médio
ou grande porte, onde há patrimônio arrecadado,
tem o síndico a necessidade de contratar prepostos,
mediante autorização judicial, e todas as movimentações
serão objeto de prestação de contas.
Ainda, o pagamento de despesas processuais nas causas em
que a massa atua, também dá azo à prestação
de contas. A contratação de procurador da massa
falida também passará pelo crivo judicial.
Portanto, a liquidação referida pela lei pode
ser parcial, diária, não ocorrendo somente
na hipótese do artigo 114.
Poder-se-ia até cogitar da aplicação
do artigo 63, inciso XXI da lei falimentar, que se insere
na administração da falência por parte
do síndico. Tal norma estabelece que até o
dia 10 do mês seguinte, deve o síndico juntar
aos autos conta demonstrativa de sua administração,
onde contenha os recebimentos/pagamentos efetuados, cujos
documentos receberão a rubrica do juiz e depois juntados
aos autos. A lei não fala em que autos deverão
ser anexados tais documentos. Também nada estabelece
a respeito do procedimento relativo à intimação
de interessados.
Ora, com mera interpretação literal,
o juiz apenas rubricaria os documentos, que seriam juntados
aos autos, sem ouvir credores, falido e Ministério
Público, ou mesmo o aviso a interessados deixaria
de ser publicado. É bastante comum os processos de
falência perdurarem por longo período (raros
são aqueles que, existindo bens arrecadados, se encerram
nos dois anos previstos pela lei). E se houvessem sucessivas
substituições, destituições e
renúncias de síndicos? E se ocorrer destituição
de síndico cujo paradeiro nem sequer consta dos autos?
E no caso de falecimento de síndico sem que o fato
seja comunicado nos autos? De que forma poder-se-ia conferir
as contas apresentadas há anos no processo?
Quais
seriam os mecanismos para cumprir o artigo 69, §5º da
lei? Evidente que o princípio da celeridade tem aplicação.
Onde haverá efetividade, ou mesmo segurança
jurídica aos participantes do processo? Onde a fiscalização
por parte dos credores? Fosse correta a adoção
rigorosa do artigo 69, caso seria de se aguardar o trâmite
do processo para só depois examinar as contas do síndico.
Mas o processo falimentar é dinâmico. E mais:
as contas correm em apartado ao processo principal e ao final,
ou seja, quando do encerramento da falência serão
apensadas. Portanto, mais uma justificativa plausível
para que não se interprete a norma legal com rigor.
Portanto, os artigos 63,
inciso XXI e 69 da atual lei falimentar devem ser interpretados
de forma sistemática
e teleológica, sob pena de desvirtuamento do instituto
falimentar. Ressalte-se, por fim, que o artigo 131 trata
apenas da fase final do processo, quando da liquidação
definitiva, e não parcial, ora tratada. A interpretação
literal dos dispositivos em análise pode levar o exegeta
a conclusões sem fundamento e desalinhadas com os
princípios que regem o processo falimentar.
O Projeto de Lei n. 4.376-E, da Câmara Federal praticamente
recebeu nova roupagem do Senado, restando pouquíssimos
dispositivos intactos. Em seu artigo 163 estabelece que, iniciada
a realização do ativo,
e antes do rateio final, o administrador judicial prestará contas de
sua gestão, sempre que houver recebimentos. A regra, basicamente, é a
mesma da atual lei. Pelo projeto também há a possibilidade de
venda antecipada (art. 113), e pode o administrador dar em locação
ou mesmo celebrar outros contratos relativos a bens arrecadados, a fim de que
produzam renda para a massa. Isso está expresso no art. 114. Também
nestas hipóteses caso será de prestação de contas.
O projeto é claro: sempre que houve recebimentos, deve o administrador
se pronunciar nos autos. Destarte, a necessidade de prestar contas antes mesmo
da liquidação final também está prevista no projeto
da Câmara Federal, cujo teor do artigo 163 está mais claro.
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