URGENTE - RETIFICAÇÃO DE APOSTILA
Inclusão de Artigo - Todos os meus alunos das turmas da Receita Federal (teletransmitida ou presencial) deverão incluir o artigo abaixo na lei que trata dos processos administrativos na esfera da União.
Lei n.º 9784/1999 - Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: (Incluído pela Lei n.º 12.008 de 2009).
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; (Incluído pela Lei n.º 12.008 de 2009).
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; (Incluído pela Lei n.º 12.008 de 2009).
III - (Vetado)
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. (Incluído pela Lei n.º 12.008 de 2009).
§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas. (Incluído pela Lei n.º 12.008 de 2009).
§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. (Incluído pela Lei n.º 12.008 de 2009).
Amados Filhotes
A medida que as provas de Auditor e Analista Tributário da Receita Federal se aproximam, eu vou ficando com TPP (Tensão Pré Prova). E, na ânsia de ajudá-los a enfrentar mais este concurso, elaborei algumas dicas de Direito Administrativo (assim como os meus colegas Milton Ueta e Fernando Saraiva já o fizeram). É claro que não é possivel abranger todo o conteúdo, mas acredito que na véspera das provas este material poderá ser útil. Divirtam-se.
Prof. Thais Nunes | BLOG = Twitter & Twitpic
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
01. O princípio constitucional do Direito Administrativo, cuja observância forçosa, na prática dos atos administrativos, importa assegurar que, o seu resultado, efetivamente, atinja o seu fim legal, de interesse público, é o da impessoalidade.
02. Os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade vinculam-se, originalmente, à noção de administração burocrática.
03. Entre os princípios da administração pública, aquele que se vincula à limitação da discricionariedade administrativa é o princípio da razoabilidade.
04. A vedação à utilização de imagens e símbolos que possam significar promoção pessoal de autoridades e servidores públicos justifica-se, basicamente, pelo princípio da impessoalidade.
05. O princípio da publicidade visa a dar transparência aos atos da administração pública e contribuir para a concretização do princípio da moralidade administrativa.
06. Pelo princípio da impessoalidade, é correto afirmar que os atos e provimentos administrativos são imputáveis, não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou a entidade administrativa em nome do qual age o funcionário.
07. A exigência de concurso público para ingresso nos cargos públicos reflete uma aplicação constitucional do princípio da impessoalidade.
08. A aplicação do princípio da moralidade administrativa demanda a compreensão do conceito de “moral administrativa”, o qual comporta juízos de valor bastante elásticos.
09. O gerenciamento de recursos públicos sem preocupação de obter deles o melhor resultado possível, no atendimento do interesse público, afronta o princípio da eficiência.
10. Os conceitos de adequação e necessidade são corolários instrumentais do princípio da razoabilidade.
11. As agências reguladoras, na condição de entes integrados à administração indireta, submetem-se ao princípio da especialidade. Assim, cada agência é especializada na matéria que lhe foi atribuída por lei.
12. Pelo princípio da motivação, exige-se da administração a referência do dispositivo legal que embasa o ato manifesto e a precisão dos elementos que concretamente concorreram para a formação da convicção do administrador.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
13. A propositura da ação de Improbidade Administrativa não impede que se intente a ação penal, pelos mesmos fatos.
14. A ação de ressarcimento contra servidor que causa prejuízo ao erário é imprescritível.
15. No processo por Improbidade Administrativa, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
16. No processo por Improbidade Administrativa, a aplicação das sanções legais independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público em função da improbidade administrativa desenvolvida.
17. O objeto da ação de Improbidade Administrativa é a punição do agente e não a anulação do contrato.
CONTROLE & RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
18. Existem três formas de Controle: prévio (a priori), concomitante e posterior (a posteriori).
19. Existem três tipos de Controle: Controle Administrativo (interno), Controle Legislativo (externo) e Controle Judicial (externo).
20. A Teoria do Risco Administrativo também pode ser conhecida como Teoria da Responsabilidade Extracontratual do Estado.
21. Se a AÇÃO de um agente causar dano a terceiros, aplica-se a Teoria da Responsabilidade OBJETIVA.
22. Se a OMISSÃO de um agente causar dano a terceiros, aplica-se a Teoria da Responsabilidade SUBJETIVA.
23. No âmbito da Responsabilidade Civil do Estado, a Constituição Federal de 1988 adotou a teoria do risco administrativo. Dessa forma, a responsabilidade do agente por ação ou omissão será afastada se o Estado comprovar, como matéria de defesa, a ausência do nexo causal entre o dano e a ação do Estado, como, por exemplo, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou, ainda, força maior ou caso fortuito.
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA UNIÃO
24. Serviço Descentralizado é todo aquele em que o Poder Executivo transfere sua titularidade ou sua execução para outra pessoa jurídica, através de outorga ou delegação.
25. Serviço Desconcentrado é aquele em que a administração distribui a execução de seus serviços a outros órgãos dentro da mesma entidade estatal no uso do poder hierárquico, sem quebra de hierarquia.
26. Por força de disposição constitucional, as áreas de atuação de uma fundação devem ser definidas por lei complementar.
27. Atualmente, em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal, a União, os estados, o Distrito Federal (DF) e os municípios devem instituir, no âmbito de suas competências, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
28. Uma Organização Social (OS) pode celebrar Contrato de Gestão com o poder público. Já uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OsCIP) somente pode celebrar Termo de Parceria.
29. Contrato de Concessão: caráter estável + exige autorização legislativa + licitação só na modalidade concorrência + prazo determinado + somente pode ser celebrado com pessoas jurídicas.
30. Contrato de Permissão: contrato de adesão + caráter precário + não exige autorização legislativa + licitação por qualquer modalidade nos termos da legislação pertinente às licitações + prazo determinado + pode ser celebrado com pessoas físicas ou jurídicas.
ATOS & PODERES ADMINISTRATIVOS
31. São formas de invalidação de um ato administrativo: anulação, revogação, cassação, caducidade e contraposição.
32. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
33. Não podem ser objeto de delegação: a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
34. Em virtude do poder hierárquico, a administração é dotada da prerrogativa de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades de seus órgãos e agentes no seu âmbito interno.
35. O poder disciplinar é a faculdade que possui a administração de punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da administração.
36. O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os chefes de Poder Executivo de expedir atos administrativos gerais e abstratos, de efeitos externos, que explicitem o disposto nas leis a fim de garantir a sua fiel execução.
37. O poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. O poder de polícia tem três características básicas: discricionariedade, coercibilidade e auto-executoriedade. São espécies de poder de polícia: o Poder de Polícia Administrativa e o Poder de Polícia Judiciária.
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
38. Nos processos administrativos da esfera Federal, a Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, eficiência, oficialidade, igualdade, informalidade, duplo grau de jurisdição administrativa, boa-fé e verdade material.
39. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
40. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
41. O recurso não será conhecido quando interposto: fora do prazo, perante órgão incompetente, por quem não seja legitimado ou após exaurida a esfera administrativa.
42. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
REGRAS SOBRE SERVIDORES
43. O Estágio Probatório de servidores federais acontece no período de 3 anos por decisão do STJ.
44. No caso da extinção de órgão público, em que fiquem extintos cargos ou declarada sua desnecessidade, os servidores efetivos seus ocupantes, quando forem estáveis, devem ficar em disponibilidade.
45. Formas de Provimento em Cargo Público: nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.
46. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
47. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado.
48. Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
49. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo OU reintegração do anterior ocupante.
50. Formas de Vacância em Cargo Público: exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável e falecimento.
51. Penas Disciplinares em Cargo Público Federal: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada.
52. A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura.
53. A Comissão de Ética Pública - CEP será integrada por 7 brasileiros. Já as Comissões de Ética de que trata o Decreto 1.171/1994 serão integradas por 3 membros titulares e 3 suplentes escolhidos entre servidores e empregados do seu quadro permanente.
54. A Política de Segurança da Informação, no âmbito da Secretaria da Receita Federal (SRF), tem como pressuposto a garantia da confidencialidade, integridade e disponibilidade dos ativos de informação.
55. No trabalho voluntário em organizações do terceiro setor, sem finalidade de lucro, também deverá ser observado as regras sobre conflito de interesses.