Primeiramente gostaria de parabenizar a todos pela conquista. Vocês que foram à prova já são vencedores, pois se dedicaram ao máximo no aprendizado, suprimiram as dificuldades e desafiaram o impossível e venceram.
No intuito de sempre tentar ajudar, aos que fizeram a prova e aos que ainda farão outros concursos com a matéria de Defesa do Consumidor e Lei de Acessibilidade, vamos aos comentários das provas de Escriturário do Banco do Brasil – São Paulo e Mato Grosso, ambas 2008.
Banco do Brasil – 2008 / SP
Caderno A
Considerando o Código de Defesa do Consumidor Bancário, julgue a assertiva que se segue à situação hipotética apresentada em cada um dos itens subseqüentes.
93. Uma instituição bancária privada veiculou propaganda de título de capitalização, informando ao correntista que ele não suportaria quaisquer ônus ao contratar o mencionado título e omitindo os encargos tributários obrigatoriamente devidos. Nessa situação, a propaganda veiculada pela instituição bancária constitui propaganda enganosa.
GABARITO OFICIAL: Certo
Sem possibilidade de recurso na presente questão, pois atende exatamente o que disciplina o Código de Defesa do Consumidor Bancário (CDCB), em seus dispositivos art. 4º e 5º, Parágrafo único, I:
Art. 4º. Ficam as instituições referidas no art. 1. obrigadas a dar cumprimento a toda informação ou publicidade que veicularem, por qualquer forma ou meio de comunicação, referente a contratos, operações e serviços oferecidos ou prestados, que devem inclusive constar do contrato que vier a ser celebrado.
(...)
Art. 5º. E vedada as instituições referidas no art. 1. a utilização de publicidade enganosa ou abusiva.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput:
I - e enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação capaz de induzir a erro o cliente ou o usuário, a respeito da natureza, características, riscos, taxas, comissões, tarifas ou qualquer outra forma de remuneração, prazos, tributação e quaisquer outros dados referentes a contratos, operações ou serviços oferecidos ou prestados.
(grifo nosso)
94 Um banco disponibilizou a seus clientes atendimento em guichês de caixa para todas as transações bancárias, e em máquinas de auto-atendimento apenas para saques de dinheiro. Nessa situação, é lícito ao referido banco negar o atendimento em guichês de caixa ao cliente que a estes se dirija para sacar dinheiro em espécie apenas.
GABARITO OFICIAL: Errado
Questão também sem possibilidade de recurso, pois a legislação é clara quanto à vedação de restrição de acesso aos guichês de caixa, mesmo havendo atendimento eletrônico.
Assim disciplina o art. 15 do CDCB:
Art. 15. As instituições referidas no art. 1. e vedado negar ou restringir, aos clientes e ao publico usuário, atendimento pelos meios convencionais, inclusive guichês de caixa, mesmo na hipótese de atendimento alternativo ou eletrônico.
(grifo nosso)
Somente é lícita a vedação nos casos de atendimento em estabelecimentos bancários exclusivamente eletrônicos (art. 15, § 1º do CDCB).
Considerando as normas que estabelecem prioridade de atendimento e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, julgue os itens que se seguem.
95. A lei considera pessoas com mobilidade reduzida apenas as que não possuem um dos membros corporais.
GABARITO OFICIAL: Errado
Questão realmente errada, sem possibilidade de recurso; completamente diversa do que dispõe o art. 5º, §1º, II do Decreto 5.296/2004.
Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
(...)
II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
(grifo nosso)
96. Nas filas dos bancos, terão atendimento prioritário somente as pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade superior a 60 anos e as mulheres gestantes.
GABARITO OFICIAL: Errada.
A presente questão está errada, pois incompleta, nos termos do art. Art. 1º e 2º da Lei 10.048/2000:
Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Art. 2o As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1o.
Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1o.
(grifo nosso)
Sem possibilidade de recurso.
Veja também: art. 5º, e 6º do Decreto 5.296/2004 e art. 9º, I da Resolução 2.878/2001 (com ressalva no quesito idade).
97. Caso um município promova a construção de uma nova praça, os banheiros públicos a serem construídos nessa praça devem ser acessíveis a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e dispor de, no mínimo, um sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
GABARITO OFICIAL: Correta
Exatamente o que disciplina o art. 22, caput e § 1º, c/c art. 8º, VI, ambos do Decreto 5.296/2004:
Art. 22. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público ou de uso coletivo devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o Nas edificações de uso público a serem construídas, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida serão distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecendo às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Combinado com:
Art. 8o Para os fins de acessibilidade, considera-se:
(...)
VI - edificações de uso público: aquelas administradas por entidades da administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral;
Veja ainda o art. 11 da Lei 10.098/2000 e art. 15 do Decreto 5.296/2004.
98. Na hipótese de, em um hotel de luxo, ser construída uma sala para a realização de conferências, esta deverá dispor de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive para seus acompanhantes.
GABARITO OFICIAL: Correta
Questão conforme art. 23, caput e §§ 1º e 3º do Decreto 5.296/2004. Sem possibilidade de recurso, em tese.
Art. 23. Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares reservarão, pelo menos, dois por cento da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o Nas edificações previstas no caput, é obrigatória, ainda, a destinação de dois por cento dos assentos para acomodação de pessoas portadoras de deficiência visual e de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo obesos, em locais de boa recepção de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo com os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
(...)
§ 3o Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
(grifo nosso)
Caso você tenha errado a questão há uma “tábua de salvação” na tentativa de se alegar que o dispositivo apenas determina local PARA ACOMODAÇÃO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA VISUAL E DE PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA (art. 23, § 1º do Decreto) E NÃO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA, conforme alega a questão.
Assevero que é apenas uma análise fria do texto legal, pois se analisarmos tecnicamente o direito, como ele deve ser interpretado, com certeza o portador de deficiência auditiva tem o mesmo direto, em especial o disposto do § 6º do mesmo dispositivo.
Banco do Brasil – 2008 / MT
Caderno BRANCO
Acerca do Código de Defesa do Consumidor Bancário, julgue os itens que se seguem.
93. Caso um cliente, deficiente auditivo, queira celebrar contrato de seguro de automóvel com certa instituição financeira, o preposto da instituição financeira deve requerer que esse cliente efetue a leitura do inteiro teor do contrato, antes de sua assinatura.
GABARITO OFICIAL: Correto
Sem possibilidade de recurso, questão no exato termo do art. 12, parágrafo único, II do CDCB:
Art. 12. As instituições referidas no art. 1. não podem impor aos deficientes sensoriais (visuais e auditivos) exigências diversas das estabelecidas para as pessoas não portadoras de deficiência, na contratação de operações e de prestação de serviços.
Parágrafo único. Com vistas a assegurar o conhecimento pleno dos termos dos contratos, as instituições devem:
(...)
II - requerer, no caso dos deficientes auditivos, a leitura, pelos mesmos, do inteiro teor do contrato, antes de sua assinatura.
94. Além de vedar às instituições bancárias a disponibilização de cartões magnéticos a pessoas portadoras de deficiência visual, a lei impõe a essas instituições o dever de implementar serviços que garantam a segurança nos saques realizados em máquinas de auto-atendimento.
GABARITO OFICIAL: Errada
Questão totalmente errada, pois não há qualquer vedação à entrega de cartões aos deficientes visuais, muito pelo contrário existe expressa obrigação de que devem ser fornecidos em alto relevo, art. 10 do CDCB:
Art. 10. Os dados constantes dos cartões magnéticos emitidos pelas instituições referidas no art. 1º devem ser obrigatoriamente impressos em alto relevo, para portadores de deficiência visual. (NR); (Redação da Resolução 2.892, 27.09.2001).
Sem possibilidade de recurso. Cuidado, a lei é clara no que tange à obrigação de ser em alto relevo e não em braile.
95. A transferência automática de recursos da conta de depósitos de poupança para conta de investimentos depende de prévia autorização do cliente, salvo se decorrente de ajustes anteriores entre a instituição financeira e o respectivo cliente.
GABARITO OFICIAL: Correta
Dispositivo condizente ao disposto no art. 18, I do CDCB, sem possibilidade de recurso:
Art. 18. Fica vedado as instituições referidas no art. 1.:
I - transferir automaticamente os recursos de conta de depósitos a vista e de conta de depósitos de poupança para qualquer modalidade de investimento, bem como realizar qualquer outra operação ou prestação de serviço sem previa autorização do cliente ou do usuário, salvo em decorrência de ajustes anteriores entre as partes;
Considerando as normas que estabelecem prioridade de atendimento e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, julgue os itens a seguir.
96. As concessionárias prestadoras de serviços de transporte público coletivo devem reservar assentos, devidamente identificados, a idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo, sob pena de pagamento de multa de, no mínimo, R$ 500,00 por veículo que não tenha essas condições.
GABARITO OFICIAL: Correta
Questão nos termos do art. 3º e 6º, II da Lei 10.048/2001:
Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
(...)
Art. 6o A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;
II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3o e 5o;
Sem possibilidade de recurso, veja também art. 6º, 31 e ss., em especial 35, todos do Decreto 5.296/2004.
97. As instituições bancárias devem dispensar tratamento diferenciado às pessoas portadoras de deficiência visual, contudo é facultativo à instituição permitir a entrada e a permanência de cão-guia nas agências bancárias, com vistas a garantir a segurança dos demais usuários.
GABARITO OFICIAL: Errada
Sem possibilidade de recurso, em tese.
A presente questão está errada, pois o texto é contrário ao disposto no art. 6º, § 1º, VIII do Decreto 5.296/2004:
Art. 6o O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5o.
§ 1o O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:
(...)
VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput do art. 5o, bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e
Caso você tenha errado a questão, pode-se tentar alegar que é facultada a entrada de cão-guia, pois a lei exige a apresentação da carteira de vacina atualizada do animal, dessa forma ela pode barrar a entrada se não tiver a carteira de vacina ou se a carteira de vacinação não estiver atualizada.
Não é um grande argumento, mas existe e é possível se tentar. Boa sorte.
98. Caso a lotação total de um teatro seja de mil lugares, os administradores devem disponibilizar cerca de vinte lugares para pessoas em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto, em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores e devidamente sinalizados.
GABARITO OFICIAL: Correta
Questão nos termos do art. 23, caput do Decreto 5.296/2004. Sem possibilidade de recurso, em tese.
Art. 23. Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares reservarão, pelo menos, dois por cento da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Questão passível tentativa de recurso, pois como a questão fala CERCA DE VINTE LUGARES, e esse número pode ser variável para menos e para mais de vinte, pode causar dúvida com o que dispõe a lei, NO MÍNIMO 2%, o que no caso em tela seria NO MÍNIMO 20 LUGARES E NÃO CERCA DE 20 LUGARES.
Creio que seja isso, as provas foram aparentemente tranqüilas, com certa dificuldade na nossa matéria de acessibilidade, em ambas, mas estritamente dentro do edital proposto.
Parabéns a todos pela busca do conhecimento.
Abraços
Prof. Ahyrton Lourenço