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09 | 01/07/04 - A Imunidade Recíproca–
Parte III (Impostos Indiretos) |
Continuando a análise sobre a imunidade
recíproca, cabe a análise quanto
aos chamados impostos indiretos. Chamamos de impostos
indiretos, aqueles em que ocorre o fenômeno
da repercussão, ou seja, em que temos a
figura do contribuinte de direito, que é
o sujeito passivo da relação jurídica
tributária, e a figura do contribuinte
de fato, que acaba por suportar o ônus financeiro
do tributo, sem no entanto, ter vinculação
jurídica com o sujeito ativo da obrigação
tributária. Os exemplos mais evidentes
de impostos indiretos são o IPI e o ICMS.
Cabe salientar que o Código Tributário
Nacional confere certo tratamento jurídico
à figura do contribuinte de fato, quando
determina que este deva conceder autorização
para que o contribuinte de direito possa vir a
pedir restituição de imposto indireto
que tenha repercutido, conforme previsão
do seu art. 166.
Basicamente temos duas linhas de entendimento
sobre a aplicação a estes impostos
da imunidade recíproca. Uma delas privilegia
o lado econômico, qual seja, o efeito do
tributo sobre o patrimônio ou a renda do
ente imune, tese esta que defenderia, portanto,
que mesmo estando na condição de
contribuinte de fato, a operação
praticada por pessoa não imune (ex. venda,
industrialização, prestação
de serviços, etc.) seria amparada pela
imunidade. Para esta corrente, a compra de um
veículo pelo município não
teria a incidência do IPI e do ICMS eis
que se houvesse a incidência acabaria por
onerar rendas do ente público, pois precisaria
desembolsar um maior valor na compra de tal bem.
Por outro lado, uma venda realizada pelo município
teria a incidência do ICMS, pois caso não
houvesse tal incidência, acabaria por beneficiar
o terceiro comprador, não detentor de imunidade
tributária.
Outra corrente, centrada na situação
jurídica do ente imune na relação
jurídica, defende a tese da ocorrência
da imunidade somente nos casos em que o ente
imune ocupasse a posição de contribuinte
de direito, ou seja, quando ele próprio
prestasse serviços, circulasse mercadorias
ou industrializasse produtos. Para esta linha
de pensamento, portanto, a mesma compra de um
veículo pelo município teria a
incidência tanto do IPI como do ICMS.
Por outro lado, a mesma venda praticada pelo
município não teria a incidência
do ICMS. Foi este o entendimento que chegou
a ser inclusive sumulado pelo Supremo Tribunal
Federal, com o verbete nº 591, o qual menciona
que “a imunidade ou a isenção
tributaria do comprador não se estende
ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos
industrializados.”
Cabe
dizer que a posição que prevalece
na administração pública
federal é a segunda, considerando abrangidos
pela imunidade tão somente os serviços
prestados e operações realizadas
pelos entes imunes, e não os serviços
por eles tomados ou operações
que não realizem ativamente. No entanto,
muitas destas situações, em que
pese não serem consideradas imunes, são
agraciadas pela legislação com
o benefício da isenção.
Como exemplo temos a legislação
do IPI que prevê isenção
nas vendas de veículos destinados à
utilização nas atividades dos
Corpos de Bombeiros, os quais geralmente são
adquiridos pelos Estados.
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