Aula 09 | 01/07/04 - A Imunidade Recíproca– Parte III (Impostos Indiretos)

Continuando a análise sobre a imunidade recíproca, cabe a análise quanto aos chamados impostos indiretos. Chamamos de impostos indiretos, aqueles em que ocorre o fenômeno da repercussão, ou seja, em que temos a figura do contribuinte de direito, que é o sujeito passivo da relação jurídica tributária, e a figura do contribuinte de fato, que acaba por suportar o ônus financeiro do tributo, sem no entanto, ter vinculação jurídica com o sujeito ativo da obrigação tributária. Os exemplos mais evidentes de impostos indiretos são o IPI e o ICMS. Cabe salientar que o Código Tributário Nacional confere certo tratamento jurídico à figura do contribuinte de fato, quando determina que este deva conceder autorização para que o contribuinte de direito possa vir a pedir restituição de imposto indireto que tenha repercutido, conforme previsão do seu art. 166.

Basicamente temos duas linhas de entendimento sobre a aplicação a estes impostos da imunidade recíproca. Uma delas privilegia o lado econômico, qual seja, o efeito do tributo sobre o patrimônio ou a renda do ente imune, tese esta que defenderia, portanto, que mesmo estando na condição de contribuinte de fato, a operação praticada por pessoa não imune (ex. venda, industrialização, prestação de serviços, etc.) seria amparada pela imunidade. Para esta corrente, a compra de um veículo pelo município não teria a incidência do IPI e do ICMS eis que se houvesse a incidência acabaria por onerar rendas do ente público, pois precisaria desembolsar um maior valor na compra de tal bem. Por outro lado, uma venda realizada pelo município teria a incidência do ICMS, pois caso não houvesse tal incidência, acabaria por beneficiar o terceiro comprador, não detentor de imunidade tributária.

Outra corrente, centrada na situação jurídica do ente imune na relação jurídica, defende a tese da ocorrência da imunidade somente nos casos em que o ente imune ocupasse a posição de contribuinte de direito, ou seja, quando ele próprio prestasse serviços, circulasse mercadorias ou industrializasse produtos. Para esta linha de pensamento, portanto, a mesma compra de um veículo pelo município teria a incidência tanto do IPI como do ICMS. Por outro lado, a mesma venda praticada pelo município não teria a incidência do ICMS. Foi este o entendimento que chegou a ser inclusive sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, com o verbete nº 591, o qual menciona que “a imunidade ou a isenção tributaria do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.”

Cabe dizer que a posição que prevalece na administração pública federal é a segunda, considerando abrangidos pela imunidade tão somente os serviços prestados e operações realizadas pelos entes imunes, e não os serviços por eles tomados ou operações que não realizem ativamente. No entanto, muitas destas situações, em que pese não serem consideradas imunes, são agraciadas pela legislação com o benefício da isenção. Como exemplo temos a legislação do IPI que prevê isenção nas vendas de veículos destinados à utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros, os quais geralmente são adquiridos pelos Estados.