A Constituição Federal veda que
a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios cobrem impostos uns dos
outros (imunidade recíproca). Esta imunidade
também é extensível às
autarquias e fundações que tenham
sido instituídas e que sejam mantidas pelo
poder público. Ocorre que para estes entes
há uma limitação: aplica-se
tão somente ao patrimônio, renda
e serviços vinculados a suas finalidades
essenciais ou às delas decorrentes.
O primeiro ponto que deve ser objeto de análise
é quanto à necessidade da entidade
ser instituída e mantida pelo poder público.
Quanto à instituição, nenhuma
discussão, eis que tais entes devem ser
criados mediante lei (autarquias) ou após
autorização legislativa (fundações).
O problema estaria na questão da manutenção.
O que se perguntaria seria o quanto seria necessário
de recursos públicos para a manu-tenção
da autarquia ou fundação para que
pudessem ser consideradas imunes: 100%, mais da
metade ou menos da metade já bastaria,
caso fosse uma participação razoável
? E o que seria razoável ? Bem, aqui estamos
diante de um conceito indeterminado, em que se
faz necessário uma análise de caso
a caso, cotejando-se com outros elementos fáticos,
de modo a possibilitar uma conclusão equilibrada.
Podemos afirmar que não seria aplicável
a imunidade recíproca à fundação
educacional municipal mantida por mensalidades
dos alunos, em que o ente público apenas
custeasse os serviços de vigilância
e limpeza. Por outro lado, dúvidas não
haveria so-bre a imunidade da faculdade mantida
integralmente por recursos orçamentários.
O problema estaria quando a manutenção
fosse parcial. Cabe ressaltar que a solução
disso também reper-cute em outro dispositivo
constitucional, que confere aos Estados, Distrito
Federal e Municí-pios o direito ao imposto
de renda que tenha sido objeto de retenção
feita por suas autarquias e fundações,
desde que por eles instituídas e mantidas.
A jurisprudência administrativa no âmbito
federal (Conselhos de Contribuintes) tem decidido
que uma fundação poderia ser considerada
mantida pelo ente público quanto este destinasse
recursos necessários à subsistência
daquela. Ou seja, não seria necessária
a manu-tenção total, mas ao menos
uma participação preponderante.
Um outro aspecto de relevo é quanto à
extensão da imunidade apenas em relação
às finalidades essenciais das autarquias
e fundações, ou as que delas decorram.
Relacionado a is-so, temos que a própria
Constituição expressamente menciona
que a imunidade não alcança atividades
relacionadas com exploração de atividades
econômicas regidas por normas de di-reito
privado ou em que haja contraprestação
ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário.
Ou seja, a imunidade é para as atividades
tipicamente estatais, e não para todas
as ati-vidades exercidas pelo Estado. Tal regra
é importante para evitar violação
ao princípio da li-vre concorrência
e ao princípio da restrição
da exploração direta de atividade
econômica pelo Estado, que, segundo o art.
173 da Constituição Federal, somente
poderá ser exercida quando necessária
aos imperativos da segurança nacional ou
a relevante interesse coletivo, e mesmo assim,
não será agraciada pela imunidade
tributária.
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