Aula 08 | 24/06/04 - A Imunidade Recíproca - Parte II (Autarquias e Fundações)

A Constituição Federal veda que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cobrem impostos uns dos outros (imunidade recíproca). Esta imunidade também é extensível às autarquias e fundações que tenham sido instituídas e que sejam mantidas pelo poder público. Ocorre que para estes entes há uma limitação: aplica-se tão somente ao patrimônio, renda e serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

O primeiro ponto que deve ser objeto de análise é quanto à necessidade da entidade ser instituída e mantida pelo poder público. Quanto à instituição, nenhuma discussão, eis que tais entes devem ser criados mediante lei (autarquias) ou após autorização legislativa (fundações). O problema estaria na questão da manutenção.

O que se perguntaria seria o quanto seria necessário de recursos públicos para a manu-tenção da autarquia ou fundação para que pudessem ser consideradas imunes: 100%, mais da metade ou menos da metade já bastaria, caso fosse uma participação razoável ? E o que seria razoável ? Bem, aqui estamos diante de um conceito indeterminado, em que se faz necessário uma análise de caso a caso, cotejando-se com outros elementos fáticos, de modo a possibilitar uma conclusão equilibrada. Podemos afirmar que não seria aplicável a imunidade recíproca à fundação educacional municipal mantida por mensalidades dos alunos, em que o ente público apenas custeasse os serviços de vigilância e limpeza. Por outro lado, dúvidas não haveria so-bre a imunidade da faculdade mantida integralmente por recursos orçamentários. O problema estaria quando a manutenção fosse parcial. Cabe ressaltar que a solução disso também reper-cute em outro dispositivo constitucional, que confere aos Estados, Distrito Federal e Municí-pios o direito ao imposto de renda que tenha sido objeto de retenção feita por suas autarquias e fundações, desde que por eles instituídas e mantidas.

A jurisprudência administrativa no âmbito federal (Conselhos de Contribuintes) tem decidido que uma fundação poderia ser considerada mantida pelo ente público quanto este destinasse recursos necessários à subsistência daquela. Ou seja, não seria necessária a manu-tenção total, mas ao menos uma participação preponderante.

Um outro aspecto de relevo é quanto à extensão da imunidade apenas em relação às finalidades essenciais das autarquias e fundações, ou as que delas decorram. Relacionado a is-so, temos que a própria Constituição expressamente menciona que a imunidade não alcança atividades relacionadas com exploração de atividades econômicas regidas por normas de di-reito privado ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

Ou seja, a imunidade é para as atividades tipicamente estatais, e não para todas as ati-vidades exercidas pelo Estado. Tal regra é importante para evitar violação ao princípio da li-vre concorrência e ao princípio da restrição da exploração direta de atividade econômica pelo Estado, que, segundo o art. 173 da Constituição Federal, somente poderá ser exercida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, e mesmo assim, não será agraciada pela imunidade tributária.