Aula 07 | 08/06/04 - A Imunidade Recíproca - Parte 1

A Constituição Federal veda que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cobrem impostos uns dos outros. É a chamada imunidade recíproca. Tem por fundamento o princípio federativo, o qual confere, nos termos da Constituição, autonomia a todos os entes da federação. Referida imunidade é fundamental para a preservação de nossa república federativa, eis que como já afirmava o Presidente da Suprema Corte norte-americana, John Marshall, nos idos de 1803, “o poder de tributar envolve o poder de destruir”.
É o seguinte o teor do art. 150,VI,”a” da nossa Constituição:

Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

§ 2º -
A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos servi-ços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 3º -
As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patri-mônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
Primeiramente cumpre ressaltar que esta imunidade é aplicável apenas aos impostos, não havendo sua extensão às outras espécies tributárias. Sendo assim, os Estados podem cobrar taxas da União, a União pode cobrar contribuições sociais dos Estados e Municípios (ex. Pasep), o município pode cobrar contribuições de melhoria da União, sem que isto signifique qualquer afronta à autonomia dos entes, eis que esta não é absoluta, devendo ser entendida nos termos em que definida pela Constituição.

É aplicável aos impostos, mas não a todos os impostos: refere-se à Constituição aos impostos sobre patrimônio, renda ou serviços. Tarefa não muito simples é definir quais sejam os impostos que atendam a estas características.

Uma interpretação literal, tomando por base a classificação dos impostos, feita pelo CTN, nos permitiria afirmar que a imunidade se aplicaria ao imposto de renda, aos impostos sobre patrimônio (IPVA, IPTU, IPTR e ITCMD) e aos serviços abrangidos pelo ICMS e ISS. Em que pese interpretar a Constituição Federal segundo o CTN não nos pareça razoável, serve ao menos para fixar um elenco mínimo de impostos sobre os quais a imunidade deve recair.

Vejamos agora o IOF: quando de sua instituição, o entendimento da Secretaria da Re-ceita Federal era de que as operações praticadas pelos demais entes públicos não eram imu-nes. No entanto, sobrevieram inúmeras decisões do STF entendendo de maneira contrária, pacificando-se então a questão a favor da imunidade.

No que se refere ao IPMF, o qual teve vida efêmera entre nós, importa dizer que foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao STF, eis que a Emenda Constitucio-nal nº 3, de 1993, a qual introduziu este imposto, mencionava que a ele não seriam aplicáveis as imunidades do art. 150,VI, entre elas a imunidade recíproca. O STF entendeu que esta imunidade não era suscetível de ser excepcionada nem mesmo por emenda constitucional, tachando o dispositivo de inconstitucional.

Quanto aos impostos sobre comércio exterior (imposto de importação e IPI vinculado à importação), cumpre dizer que a própria Secretaria da Receita Federal declarou estarem as importações efetuadas pelos entes da federação imunes a esses impostos, por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 20, de 5.11.2002 (DOU de 6.11.2002).

Na aula seguinte analisaremos a extensão da imunidade recíproca às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público.