Aula 06 | 24/05/04 - Contribuições Especiais II


Parte II


Como vimos na aula passada, as contribuições especiais sociais podem ser de dois tipos: a) sociais no interesse da seguridade social e b) sociais no interesse de outras áreas.

         Vamos melhor detalhar as da seguridade social. Primeiramente cabe dizer que a seguridade social compreende as áreas da saúde, previdência e assistência sociais. Referidos setores são tão relevantes para a sociedade, que a Constituição estabeleceu que teriam inclusive um orçamento próprio, também sendo previsto o seu financiamento, entre outras fontes de receitas, pela instituição de contribuições sociais. 

A Constituição Federal - CF, em seu art. 195, permite que sejam instituídas contribuições sociais no interesse da seguridade social incidentes sobre:

I)            folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados por pessoas jurídicas (ou equiparadas) a pessoas físicas;

II)         receita ou faturamento auferido por pessoas jurídicas (ou equiparadas);

III)       lucro auferido por pessoas jurídicas (ou equiparadas);

IV)       trabalhadores e demais segurados da previdência social;

V)         receitas de concursos de prognósticos

VI)       importação de bens e serviços.

Cabe destacar que a Emenda Constitucional - EC nº 12, de 1996 também previu a competência para a instituição de contribuição social sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.

E mais, é possível também a instituição de outras contribuições sociais no interesse da seguridade, além das já elencadas na CF, no uso da competência residual pela União (conforme o art. 195, § 4º c/c art. 154,I, da CF).

Exemplos de contribuições sociais no interesse da seguridade social:

a)    Contribuição previdenciária incidente sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho, paga pelas pessoas jurídicas (e equiparadas);

b)    Contribuição previdenciária incidente sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho, paga pelas pessoas físicas;

c)    Contribuição social sobre o faturamento das pessoas jurídicas (e equiparadas) -  Cofins;

d)    Contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas (e equiparadas) - CSL;

e)    Contribuições sociais incidentes sobre a importação de bens e serviços - PIS e Cofins na importação (Lei nº 10.865/2004);

f)      Contribuições incidentes sobre concursos de prognósticos (renda líquida de todos os concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal).  

g)    Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF.

Cumpre destacar que o regime jurídico das contribuições sociais instituídas no interesse da seguridade social é ligeiramente diferenciado em relação aos demais tributos (inclusive em relação às outras espécies de contribuições especiais). Um dos pontos relevantes: elas não obedecem ao princípio da anterioridade anual, mas tão somente à anterioridade nonagesimal.

 

Como complemento, recomenda-se a leitura atenta do art. 195 da CF, o qual disciplina as contribuições sociais no interesse da seguridade social, artigo este que abaixo reproduzimos na íntegra, já com as alterações promovidas pela EC nº 42, de 2003. Os parágrafos abaixo reproduzidos do art. 195 merecem atenção especial:

Parágrafo 3º  (exigência da prova de regularidade para contratar ou ter benefícios): 

"A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como  estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios."

Parágrafo 4º (competência residual da União): 

"A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. "

Parágrafo 6º (princípio da anterioridade nonagesimal): 

"As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b"." 

Parágrafo 7º (imunidade para entidades beneficentes):

"São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."

Parágrafo 9° (previsão para existência de alíquotas e bases de cálculos diferenciadas) :

"As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter  alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra."

Parágrafo 12 (previsão para a aplicação da sistemática da não-cumulatividade às contribuições sobre receita, faturamento e importação):

"A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)"

Parágrafo 13 (previsão de que a contribuição sobre folha de salários e rendimentos do trabalho possa ser substituída pela contribuição sobre receita ou faturamento):

"Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)"