Já houve muita controvérsia sobre a natureza
jurídica tributária dos empréstimos
compulsórios. Alguns defendiam a tese de que
não poderia ser considerado tributo, devido à
exigência de que os valores pagos deveriam posteriormente
ser devolvidos ao sujeito passivo, e desta forma tais
valores não poderiam ser considerados receitas
tributárias, em que haveria necessariamente o
caráter da definitividade, mas sim meramente
ingressos, como, v.g. qualquer outro empréstimo
obtido pelo Estado.
Ocorre que não se pode equiparar um empréstimo
compulsório aos demais contratos de empréstimo
(mútuo) firmados pelo Estado, pois estes (os
contratos) pressupõem a vontade livre entre as
partes contratantes, sendo que no empréstimo
compulsório, havendo a previsão legal
amparada em hipótese constitucional, deveria
haver o pagamento (ou o “empréstimo coativo”).
Se formos “testar” o empréstimo compulsório
à definição de tributo prevista
pelo art. 3º do Código Tributário
Nacional verificamos que ele atende a todos os requisitos
para ser considerado tributo. Fortalece tal entendimento
o próprio fato de disposições relativas
ao empréstimo compulsório estarem inseridas
no próprio corpo do CTN (art. 15). O fato de
ser prevista a devolução dos valores ao
término de determinado período não
afasta tal conclusão, eis que o CTN, em seu art.
4º, II, diz que é irrelevante, para a definição
da natureza jurídica do tributo, a destinação
que seja dada ao montante arrecadado.
A Constituição de 1988 também inseriu
o empréstimo compulsório no capítulo
referente ao sistema tributário nacional, sendo
a ele aplicáveis os princípios constitucionais
tributários, tais como legalidade, irretroatividade,
anterioridade [comporta algumas exceções],
não-confisco, etc.
O art. 148 da Constituição dá competência
à União para, mediante Lei Complementar,
instituir empréstimos compulsórios nas
seguintes hipóteses:
I
- para atender a despesas extraordinárias, decorrentes
de calamidade pública, de guerra externa ou sua
iminência;
II - no caso de investimento público de caráter
urgente e de relevante interesse nacional,
Cabe ressaltar que o compulsório instituído
com base no inciso I comportará exceção
tanto ao princípio da anterioridade clássica
(anual) como também à anterioridade nonagesimal.
Mas mesmo nesta hipótese a instituição
deverá ser feita mediante Lei Complementar.
A Constituição também afirma, no
parágrafo único do art. 148, que a aplicação
dos recursos deverá ser vinculada à despesa
que fundamentou a criação do empréstimo
compulsório. Sendo assim, se for criado em virtude
de grave enchente, as receitas deverão ser utilizadas
na intervenção em tal calamidade.
Importa dizer que o CTN já possuía disposições
sobre o empréstimo compulsório, evidentemente
que amparado em Constituição anterior
(CF de 1946, com a EC nº 18, de 1965). Cabe informar
que apenas o inciso III do art. 15 do CTN não
foi recepcionado pela atual Constituição,
eis que previa a hipótese de criação
de compulsório em conjunturas que exigissem a
absorção temporária de poder aquisitivo,
situação esta não mais prevista
(cabe lembrar que o Plano Collor, que entre outras medidas,
determinou o “bloqueio” de ativos, foi editado
após a Constituição de 1988, ou
seja, como empréstimo compulsório não
poderia ser considerado).
A Lei Complementar que instituir o compulsório
deverá fixar o prazo do empréstimo, bem
assim, as condições de seu resgate, conforme
previsão do parágrafo único do
art. 15 do CTN.
Cumpre por fim informar que, após a promulgação
da nova Constituição, nenhum empréstimo
compulsório foi instituído pela União.