Aula 01 | 05/03/04 - Os impostos

O termo "imposto" possui uma significação bastante restrita para o Direito Tributário, diferente da significação ampla encontrada nos dicionários, os quais em uma de suas acepções, consideram-no como sinônimo de tributo.

           Para o Direito, imposto é a denominação dada a uma das espécies de tributo, ao lado das taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios, cada qual com suas peculiaridades. Mas todas estas espécies têm em comum o fato de serem prestações pecuniárias compulsórias e de não terem a natureza de sanção pelo cometimento de atos ilícitos.   

             E quais as características que diferem a espécie imposto das demais.

            A mais importante delas é que seu fato gerador deve ser uma situação independente de qualquer atividade estatal específica em relação ao contribuinte, ou seja, este deve pagar o imposto sem que seja necessária qualquer contraprestação por este pagamento. Vejamos o imposto de renda: todos os que possuem capacidade econômica devem pagá-lo, independentemente de usufruírem alguma vantagem, benefício ou serviço particularizado prestado pelo Estado. 

            Um outro ponto relevante é a vedação constitucional para que a arrecadação de impostos seja vinculada a determinada órgão, fundo ou despesa, salvo exceções previstas pela própria Constituição (saúde e educação entre elas). Isto reforça o conceito de que os impostos servem para custear as despesas gerais (custeio da máquina, pagamento das dívidas interna e externa,  investimentos, prestação de serviços gerais, tais como segurança pública e defesa, etc).

             A competência para a instituição de impostos é deferida aos entes da federação pela própria Constituição. Ela lista quais os impostos podem ser instituídos pela União, pelos Estados e pelos Municípios (o Distrito Federal cumula as competências estaduais e municipais), sendo que confere à União a chamada competência residual, ou seja, a faculdade de criar outros impostos diferentes dos já previstos pela Constituição, mediante lei complementar federal.

             Também cabe mencionar que compete à lei complementar federal definir os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos já discriminados na Constituição. Notem bem, essa lei complementar não institui o imposto, mas meramente estabelece as normas gerais sobre ele, exigindo-se outra norma prevendo a respectiva incidência (norma federal, estadual, distrital ou municipal, conforme o caso) . No nosso ordenamento jurídico, mesmo sendo originariamente lei ordinária, o Código Tributário Nacional cumpre, entre outras, essa função dirigida à lei complementar (normas gerais sobre alguns impostos), tendo sido nesse aspecto recepcionado pela atual Constituição como norma materialmente complementar.

             Abaixo segue um quadro contendo as competências para a instituição de impostos:

União - 153 e 154,CF

Estados e Distrito Federal - 155,CF

Municípios e Distrito Federal - 156,CF

II - Imposto de Importação

 

 

IE - Imposto de Exportação

 

 

IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados

ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

ISS - Imposto sobre serviços

IOF - Imposto sobre Operações Financeiras

ITCMD - Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de bens e direitos.

ITBI - Imposto sobre transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e direitos reais sobre imóveis.

IR - Imposto de Renda e proventos de qualquer natureza

 

 

IPTR - Imposto sobre Propriedade Territorial Rural

IPVA - Imposto sobre propriedade de veículos automotores

IPTU - Imposto sobre propriedade territorial urbana.

IGF (exige-se lei complementar) - Imposto sobre Grandes Fortunas

 

 

Impostos residuais (exige-se lei complementar e ineditismo, devendo ser não-cumulativo).

 

 

Impostos extraordinários - guerra externa (lei ordinária, não precisa ser inédito, pode ser cumulativo).